Daniel Turíbio

Daniel Turíbio é jornalista da agência Smartpublishing Mídias em Rede. Já trabalhou com mídia impressa, rádio e assessoria de comunicação. Reside em Natal/RN.

Justiça determina desapropriação de imóvel em área de proteção ambiental

30 de maio de 2012

O juiz da Comarca de Extremoz, Cleudson de Araújo Vale, julgou procedente o pedido de desapropriação formulado pelo Estado contra o Espólio do proprietário de um imóvel localizado em uma área de Genipabu considerada de proteção ambiental e onde estão sendo desenvolvidas atividades comerciais, tais como um parque eólico e um resort.

Na sentença judicial, o magistrado fixou o valor da indenização nos seguintes termos: R$ 11.895.312,00 para o terreno; R$ 152.600,44 para as benfeitorias; R$ 391.528,99 para as culturas; R$ 2.231.150,00 para os passeios de bugues e R$ 928.426,00 para direito de imagem. Tais valores serão acrescidos de juros.
A ação
O Estado do Rio Grande do Norte entrou com ação de expropriação afirmando que, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento regional, está implementando vigoroso programa de identificação de áreas imobiliárias que sejam promissoras a esse intuito. Alegou que o bem sobre o qual incide o pleito de desapropriação possui natureza de área de preservação ambiental.
Nos autos foi deferida a imissão provisória na posse por decisão judicial, tendo o Estado depositado o valor da avaliação conforme guia de depósito anexados aos autos, constando também o auto de imissão de posse, datado de 23 de dezembro de 2004.

Estado alega que o bem sobre o qual incide o pleito de desapropriação possui natureza de área de preservação ambiental. (Foto: puntadelmargenipabu.com.br)

O espólio também fez várias alegações, dentre as quais a que afirma que a lagoa situada no imóvel objeto da ação não é bem público, porque se encontra situada e cercada no imóvel e que a avaliação do Estado também não considerou os projetos aprovados e as benfeitorias existentes no imóvel, relativos a construção já iniciada da estação (usina) de produção de energia eólica, e as torres de medição eólica.

O espólio sustentou que o Estado não considerou também os custos do projeto de construção de hotel resort, “Água das Dunas”, pertencentes á empresa comodatária Água das Dunas Empreendimentos Lagoas de Genipabu Ltda. ME, e os lucros cessantes, apesar de constar do laudo avaliatório que instrui a ação cautelar de produção antecipada de prova.
O juiz analisou e decidiu a cerca de cada um dos setes itens discutidos nos autos, sentenciando o caso e, ao final, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça após o transcurso do prazo recursal para as partes.

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