Prefeitura de Natal decreta “Lei da Ficha Limpa” para cargos comissionados

12 de agosto de 2013

Notícia publicada no portal  No Ar:

Está oficialmente implantado no Município de Natal a “Lei da Ficha Limpa”, como ficou conhecida a Lei Complementar Federal nº 135/2010. A regulamentação que proíbe a nomeação de servidores públicos a cargos comissionados foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM), desta segunda-feira (12), como Lei Municipal nº 6.339/13.

Estão impedidos de serem nomeados, a partir da publicação da lei, qualquer servidor comissionado, que for condenado em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado. A determinação é válida para os cargos em todos os escalões e órgãos da administração direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.

Lei foi promulgada pelo prefeito Carlos Eduardo  (Foto: João Maria Alves)

Lei foi promulgada pelo prefeito Carlos Eduardo
(Foto: João Maria Alves)

De acordo com a lei, que foi aprovada pelo vereadores da Câmara Municipal de Natal (CMN), para a efetiva nomeação “será exigida a apresentação de certidões negativas da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral no ato de posse do(a) pretendente a ocupar cargo comissionado no Município de Natal, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto no Legislativo”.

Veja lei publica no Diário Oficial no Município:

LEI Nº 6. 399,DE 09 AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a proibição de nomeação de servidores comissionados que forem enquadrados nos preceitos constantes da Lei Complementar Federal nº 135/2010, de 04/06/2010, no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica proibida a nomeação de servidores públicos comissionados no âmbito do Município de Natal que forem condenados ou de qualquer forma enquadrados pelas práticas rechaçadas na Lei Complementar Federal nº 135/2010, de 4 de junho de 2010, também denominada “Lei Ficha Limpa”.

§ 1º – Incluem-se na proibição prevista nesta Lei todos os cargos comissionados em todos os Escalões e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Natal, no âmbito do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo.

§ 2º – Incluem–se, para efeito do disposto no caput deste artigo, todo e qualquer servidor comissionado, que for condenado, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, compreendido na Estrutura Organizacional da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autarquia do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo, observados os dispostos da Lei Orgânica Municipal.

I – Na hipótese de ocorrência do que preceitua este artigo, incorrerá na imediata exoneração, ressaltados os termos legais.

Art. 2º – Será exigida a apresentação de certidões negativas da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral no ato de posse do(a) pretendente a ocupar cargo comissionado no Município de Natal, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto no Legislativo.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 09 de agosto de 2013.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

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