Daniel Turíbio

Daniel Turíbio é jornalista da agência Smartpublishing Mídias em Rede. Já trabalhou com mídia impressa, rádio e assessoria de comunicação. Reside em Natal/RN.

Procuradoria de Justiça do RN prestes a oferecer parecer final sobre Operação Impacto

25 de setembro de 2012

Deu no blog da jornalista Thaisa Galvão:

 

Do site do Tribunal de Justiça do RN:

Foto: tribunadonorte.com.br

A juíza convocada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Tatiana Socoloski, encaminhou para oferecimento de parecer final da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), o processo da Operação Impacto que tramita no Juízo de segundo grau.

A magistrada disse que aguarda o retorno da matéria, que encontra-se atualmente com 89 volumes, para que possa proferir o voto da Apelação criminal que visa modificar a sentença do juiz de primeiro grau, Raimundo Carlyle, que condenou 16 réus por corrupção passiva e ativa durante a votação do Plano Diretor de Natal, em 2007.

Somente de posse do parecer da PGJ, Socoloski proferirá o voto e o encaminhará para o magistrado revisor. Em seguida, o processo será posto em pauta para julgamento da Câmara Criminal, que é composta pelos desembargadores Zeneide Bezerra e Virgílio Macêdo e pelo juiz convocado Assis Brasil.

Dos 21 denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente absolvidos na primeira instância o presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan Martins, e o ex-vereador Sid Fonseca. O MP desistiu de requerer a condenação de Fonseca, mas manteve o pedido de punição a Martins.

A Apelação Criminal encontra-se na fase final, embora a juíza Tatiana Socoloski prefira não adiantar uma perspectiva para desfecho em razão da complexidade do processo, o que requer tempo suficiente para análise dos autos.

Primeiro grau

O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle, condenou os (parlamentares e ex-parlamentares) Emilson Medeiros e Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e § 1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.

No caso de Dickson e Emilson a punição foi agravada porque ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será agravada em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.

O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).

Os ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, caput, e § 1º, c/c os artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).

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