Lei Municipal proíbe uso de aparelhos com alto-falante em transporte público

26 de novembro de 2014

Notícia publicada no portal No Ar:

Dentro de 90 dias estará proibido o uso de aparelhos sonoros com alto-falantes dentro dos transportes públicos de Natal. Isso é o que determina a lei municipal nº 6.503/2014, publicada nesta quarta-feira (26), em Diário Oficial do Município (DOM), sancionada pelo prefeito Carlos Eduardo.

Pelo documento, “fica proibido aos usuários de transporte coletivo do Município de Natal, ouvir música e similares, por meio de aparelhos sonoros no modo Alto-Falante”. O uso de aparelhos audiovisuais, como celulares, tablets e outros eletrônicos portáteis, sé será permitido mediante o uso de fone de ouvidos.

O sistema de som do próprio veículo também é vetado pela lei, se não disponibilizar o fone de ouvido. Em caso de descumprimento da lei, a multa no valo de R$ 1 mil será aplicada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), contra a empresa de transporte que presta o serviço.

Ainda segundo o texto da lei, cabe ao condutor do veículo ou funcionário da empresa de transporte solicitar ao “infrator do disposto nesta Lei que se enquadre ou que se retire do local”. E se não for atendido deverá solicitar à primeira autoridade policial que tome as providências cabíveis.

Foto: meubairronaweb.blogspot.com

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Texto publicado no DOM:

LEI N.º 6.503 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a proibição do uso aparelhos sonoros no modo ”Alto-Falante”, nos transportes públicos do Município de Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° – Fica proibido aos usuários de transporte coletivo do Município de Natal, ouvir música e similares, por meio de aparelhos sonoros no modo “Alto-Falante”.

Art. 2º – Só serão permitidos aparelhos audiovisuais nos transportes coletivos mediante a utilização de fones de ouvido.

Art. 3º – A proibição da qual trata o Artigo 1º dessa Lei também se aplica ao sistema de som do próprio veículo transportador de passageiros.

Art. 4º – O condutor do veículo ou funcionário da empresa de transportes deverá solicitar ao infrator do disposto nesta Lei que se enquadre ou que se retire do local. Caso haja resistência, deverá solicitar à primeira autoridade policial que encontre que tome as providências cabíveis.

Parágrafo único. Caso os artigos desta Lei não sejam cumpridos, as empresas do transportes que infringirem a determinação, ficarão sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).

Art. 5º – As empresas de ônibus deverão afixar, em local de fácil visualização para os passageiros, cartas que alerte sobre as proibições impostas por esta Lei, com os seguintes dizeres: PROIBIDO USAR APARELHOS DE SOM SEM FONES DE OUVIDO.

Art. 6º – A fiscalização será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), que deverá disponibilizar canais de comunicação para a população fazer denúncias.

Art. 7º – O Executivo Municipal tem 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei, após sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 25 de novembro de 2014.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito

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