Passageira que teve bagagem extraviada em Natal será indenizada

11 de maio de 2012

A TAM Linhas Aéreas S/A vai pagar a quantia de R$ 11.640,00 a título de indenização a uma cliente que teve suas bagagens extraviadas durante um vôo realizado pela companhia aérea. A decisão é d juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho que entendeu haver necessidade de reparação por danos morais o fato da empresa ter extraviado a bagagem da cliente.

De acordo com os autos do processo, a cliente fez uma viagem Natal-Orlando-Natal em novembro de 2010. Antes do embarque de volta foi despachado o total de seis bagagens, todas lacradas e com cadeado de segurança. Mas, ao desembarcar em Natal, a cliente verificou que, das seis malas, três estavam sem cadeado e uma com o cadeado forçado e aberto.

Ainda no saguão do aeroporto de Natal, as malas foram abertas e revistadas na presença de agentes da Polícia Federal, funcionários da TAM, passageiros e funcionários da Infraero, verificando-se que haviam sido furtados vários produtos comprados na viagem.

A cliente disse ainda que, após a comunicação do ocorrido, funcionários da TAM repesaram as malas e ficou contatada uma diferença de três quilos para menos, em ralação ao peso das bagagens despachadas em Orlando. Foi lavrado o relatório de irregularidade e, na sequência, encaminhado à TAM inventário contendo a relação de todos os itens furtados.

Em resposta à reclamação e à carta de inventário, a TAM, reconhecendo a ocorrência de furto dos produtos, propôs a indenizar os autores com a quantia de R$ 134,00.

A TAM alegou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, para a empresa, caberia apenas o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica. Reafirmou a diferença de três quilos nas malas da passageira, defendendo a aplicação do disposto na legislação específica.

Ainda segundo a TAM, é impossível indicar com exatidão quais produtos foram subtraídos da mala da autora, já que a mesma não preencheu a declaração especial de bens transportados, inexistindo prova de que os itens referidos pela postulante foram efetivamente despachados nas malas violadas.

Para o magistrado, a constatação de que a autora se submeteu às normas exaradas pela própria companhia aérea reforça a conclusão quanto ao cabimento da reparabilidade, igualmente amparada na responsabilidade objetiva da TAM, que não fez provar a inexistência do fato, ou da culpa exclusiva do consumidor, fatores que poderiam isentar-lhe da responsabilidade.

“De igual maneira, no que respeita ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que razão assiste à autora, sobretudo porque não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que chega de viagem e verifica que partes dos produtos adquiridos em solo estrangeiro foram furtados de sua bagagem, esta que foi violada enquanto se encontrava sob a responsabilidade da promovida. Não resta dúvidas que a situação descrita na vestibular traduz situação aflitiva e constrangedora”, destacou o juiz José Conrado Filho.

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